A função social do direito penal

Revista de Estudos Criminais

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Editor Chefe: Fabio Roberto D'Avila
Início Publicação: 31/12/2000
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

A função social do direito penal

Ano: 2015 | Volume: 14 | Número: 59
Autores: Sebastian Scheerer
Autor Correspondente: SCHEERER, Sebastian | [email protected]

Palavras-chave: Direito Penal; Função Social; Política Criminal; Abolicionismo.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Há mais de um século o “Programa de Marburgo” de Franz von Liszt pretendia acabar com a metafísica na justificação da punição. A legislação penal deveria ser limitada ao que fosse necessário para assegurar as próprias condições de existência humana em sociedade. Porém, o que realmente aconteceu foi o contrário. Os governos utilizam a retórica concernente à função das leis penais como uma frase vazia, projetada para conferir aparência de necessidade e racionalidade a leis frequentemente injustas e estúpidas (como aquelas referentes às drogas), que muitas vezes constituem também invasões graves às liberdades individuais, até então invioláveis. Tendo em vista o péssimo histórico do estado quando se trata de autocontenção na legislação penal, a autoridade estatal nesta matéria deveria ser urgentemente reduzida à função – se deve existir alguma – de atuar em prol de um futuro livre, justo e democrático.



Resumo Inglês:

More than a century ago, Franz von Liszt’s “Marburg Program” pretended to do away with metaphysics in the justification of punishment. Criminal legislation was to be restricted to that what was necessary to secure the very conditions of human existence in society. What actually happened, though, was the contrary. Governments use the rhetoric of the function of penal laws as an empty phrase, designed to give the appearance of necessity and rationality to often unjust and stupid laws (like those on drugs) that often also constitute serious encroachments on once inviolable individual liberties. Given the poor track record of the state when it comes to self-restraint in criminal legislation, the state’s authority in those matters should urgently be reduced to a serving function – if any – in the interest of a free, just, and democratic future.