Existe um conceito jurídico de desenvolvimento? Notas da proposta de uma teoria jurídica de desenvolvimento pluridimensional constitucionalmente adequada

Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE

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ISSN: 2238-8508
Editor Chefe: Fernando Facury Scaff
Início Publicação: 29/02/2012
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

Existe um conceito jurídico de desenvolvimento? Notas da proposta de uma teoria jurídica de desenvolvimento pluridimensional constitucionalmente adequada

Ano: 2012 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: Leonardo Alves Correa
Autor Correspondente: Leonardo Alves Correa | [email protected]

Palavras-chave: crescimento econômico, desenvolvimento sustentável, direitos territoriais, antropologia econômica

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A despeito da importância do desenvolvimento como uma categoria científica das Ciências Econômicas, ao jurista cabe analisar o processo de juridicização do desenvolvimento. Nesse sentido, a investigação do reconhecimento do desenvolvimento como um fenômeno jurídico, a partir do constitucionalismo social do século XX se tornou imprescindível. No que se refere especificamente à Constituição de 1988, o desenvolvimento é alçado como um dos objetivos da República. A partir de revisão bibliográfica pertinente, seguem as análises das principais contribuições dos autores do Direito Econômico para a construção dos alicerces conceituais do fenômeno jurídico do desenvolvimento. O modelo jurídico de desenvolvimento constitucionalmente adequado é também analisado como aquele composto por três dimensões normativas interdependentes: uma de natureza socioeconômica (art. 170 da Constituição) — o desenvolvimento não pode ser confundido com o simples crescimento da produção de riqueza social (natureza quantitativa), isto é, o desenvolvimento (natureza qualitativa) impõe uma mudança estrutural das relações econômicas de uma comunidade; a segunda, que apregoa ser o modelo jurídico de desenvolvimento formado por uma dimensão normativa ambiental (art. 225 da Constituição), ou seja, urge que a expansão do modo de produção capitalista esteja condicionada aos limites físicos e biológicos do planeta. Finalmente, uma dimensão cultural (arts. 215 e 216 da Constituição), isto é, aquela que demanda que o desenvolvimento econômico-social-sustentável deve reconhecer os direitos territoriais das comunidades tradicionais, bem como as outras formas de organização e de produção econômica. Nessa linha de pensamento, a conclusão é que o modelo jurídico de desenvolvimento possui uma natureza normativa pluridimensional.



Resumo Inglês:

Despite the importance of development as a scientific category of Economics, it is the task of the jurist to review the process of juridicization of the development. Therefore, a review of development recognized as a legal phenomenon became critical within the context of the social constitutionalism of the 20th century. The 1988 Constitution (Article 3, II) places development as one of the objectives of the Republic. Following a revision of the pertinent literature, the main works by Economy Law researchers were carefully reviewed and used so as to build the conceptual foundations of development as a legal phenomenon. The legal model of proper development constitutionally proposed in the Brazilian Constitution and comprising three intertwined normative dimensions is also analyzed: the first dimension, having a social-economic nature (Article 170), states that the development shall not be mistaken for the plain growth of social wealth production (quantitative nature). This means that the development (qualitative nature) imposes a structural change of the economic relations within a community. The second dimension has the legal model of development as comprising a normative environmental nature (Article 225), that is, it demands that the capitalist production be consistent with the physical and biological limitations of the Earth. Finally, a cultural dimension (Articles 215 and 216) determines that a sustainable social-economic development must acknowledge the territorial rights of the traditional communities, as well as the other forms of organization and economic production. The conclusion is therefore that the legal model of development has a multidimensional normative nature.