A errônea tentativa de inovar por princípio: um estudo sobre as características da inovação no Direito Administrativo

Revista Brasileira de Pesquisas Jurídicas

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ISSN: 2675-8431
Editor Chefe: Rafael Valim; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 15/04/2020
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

A errônea tentativa de inovar por princípio: um estudo sobre as características da inovação no Direito Administrativo

Ano: 2020 | Volume: 1 | Número: 3
Autores: Maicon Crestani; Jonas Faviero Trindade
Autor Correspondente: Maicon Crestani | [email protected]

Palavras-chave: autonomia do direito, discricionariedade, reforma administrativa, teoria de ronald dworkin, princípio da inovação

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Recentemente o Governo apresentou a Proposta de Emenda à Constituição n° 32/2020, com vistas a concretizar uma Reforma Administrativa no Estado. Dentre as alterações pretendidas, destaca-se a pretensão de positivar novos princípios no artigo 37 do texto constitucional, sendo que, dentre eles, está o “princípio” da inovação. O propósito desta pesquisa é responder ao seguinte problema: é possível recepcionar a inovação como princípio e quais as consequências, caso assim ocorra, para o Estado Democrático de Direito? Em relação às diretrizes metodológicas, objetiva-se uma dialética entre a análise discursiva e as contribuições teóricas de Ronald Dworkin, com a finalidade de estabelecer uma compreensão crítica do tema. A análise discursiva permitiu identificar uma aproximação do Estado à lógica empresarial, a partir do ainda vívido viés neoliberal. A Constituição novamente é utilizada como álibi, como se o desafio de concretizar justiça social sempre estivesse a depender de reformas, que alimentam a esperança da sociedade, mas, na realidade, servem mais para procrastinar soluções efetivas. Quanto ao problema, demonstrou-se, a partir da distinção entre argumentos de princípio e de política, que não está se falando de um princípio. De fato, a positivação da inovação conseguiria alimentar dois tipos de discricionariedade: a judicial e a administrativa, em verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito. Não se trata de negar a introdução de ferramentas capazes de favorecer o funcionamento da máquina estatal, sob uma ideia de “inovação”. Isso, na verdade, deve ser continuamente perseguido. No entanto, programas dessa natureza podem ser construídos a partir de leis pontuais ou por intermédio de atos administrativos próprios para esse tipo de medida. O que se entende como erro, com repercussões negativas para a Autonomia do Direito, é a tentativa de positivar “princípio” que não contempla os elementos dessa forma de padrão jurídico de decisão.