O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em Recurso Extraordinário n.º 1.008.166/SC de setembro de 2022, que o direito à educação básica, incluída a educação infantil, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo, portanto, exigível do poder público a oferta do referido direito judicialmente. Objetiva-se investigar de que forma a decisão é exequível do ponto de vista orçamentário. Foi utilizada a abordagem qualitativa por revisão de literatura e estudo de caso. Para a coalizão entre o direito à educação infantil e o orçamento, sugere-se, ao final, um cadastramento anual a ser desenvolvido pelos municípios, possibilitando aos pais das crianças, na faixa etária da educação infantil, a manifestação de interesse na matrícula para o ano letivo seguinte, o que viabilizaria a inclusão da demanda nas leis orçamentárias seguintes.