DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES POR EMPRESAS ESTATAIS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA: COMENTÁRIOS AO ART. 32 DA LEI 9.074/1995 - RT 965/mar.
Revista dos Tribunais
DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES POR EMPRESAS ESTATAIS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA: COMENTÁRIOS AO ART. 32 DA LEI 9.074/1995 - RT 965/mar.
Autor Correspondente: M. A. Pazeto | [email protected]
Palavras-chave: dispensa de licitação, empresa estatal, energia elétrica, pré-contrato, contrato definitivo.
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
O art. 32 da Lei 9.074/1995 introduziu a possibilidade de contratação direta de fornecedores por empresas estatais que participam de licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos. A mencionada dispensa de licitação possibilita colher propostas de fornecedores de bens e serviços, e celebrar pré-contratos. Com isso, a empresa estatal tem melhores condições de consolidar seu preço para disputar os leilões de geração e de transmissão de energia elétrica organizados pelo Governo Federal. O art. 32 da Lei 9.074/1995 garante, assim, respeito ao princÃpio da isonomia, ao proporcionar uma equiparação das empresas estatais com a iniciativa privada, na fase preliminar de negociações. Uma vez vencida a licitação pela empresa estatal, ela celebra com o fornecedor o contrato definitivo.