DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES POR EMPRESAS ESTATAIS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA: COMENTÁRIOS AO ART. 32 DA LEI 9.074/1995 - RT 965/mar.

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ISSN: 349275
Editor Chefe: Aline Darcy Flôr de Souza
Início Publicação: 31/12/1911
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Direito

DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES POR EMPRESAS ESTATAIS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA: COMENTÁRIOS AO ART. 32 DA LEI 9.074/1995 - RT 965/mar.

Ano: 2016 | Volume: 105 | Número: Especial
Autores: M. A. Pazeto
Autor Correspondente: M. A. Pazeto | [email protected]

Palavras-chave: dispensa de licitação, empresa estatal, energia elétrica, pré-contrato, contrato definitivo.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O art. 32 da Lei 9.074/1995 introduziu a possibilidade de contratação direta de fornecedores por empresas estatais que participam de licitações para outorga de concessões e permissões de serviços públicos. A mencionada dispensa de licitação possibilita colher propostas de fornecedores de bens e serviços, e celebrar pré-contratos. Com isso, a empresa estatal tem melhores condições de consolidar seu preço para disputar os leilões de geração e de transmissão de energia elétrica organizados pelo Governo Federal. O art. 32 da Lei 9.074/1995 garante, assim, respeito ao princípio da isonomia, ao proporcionar uma equiparação das empresas estatais com a iniciativa privada, na fase preliminar de negociações. Uma vez vencida a licitação pela empresa estatal, ela celebra com o fornecedor o contrato definitivo.