Estudiosos de diversas áreas começaram a estudar a interseção da emoção com o Direito. A noção de que a razão e a emoção são claramente separáveis – e a de que a lei privilegia e admite apenas a primeira – está profundamente enraizada. A corrente do Direito e Emoção, por sua vez, parte do pressuposto de que a relevância da emoção para o Direito é significativa e merecedora (e passível) de um exame minucioso. Ela está organizada em torno de seis abordagens, cada uma das quais será definida e discutida neste artigo: a centrada na emoção, do fenômeno emocional, a da Teoria da Emoção, a da Doutrina Jurídica, a da Teoria do Direito e a do ator jurídico. Com base no valor analítico da taxonomia proposta, qualquer corrente de estudo do Direito e Emoção deve esforçar-se para identificar qual(is) emoção(ões) tomará(ão) como objeto principal; distinguir os fenômenos emocionais implicados; explorar teorias relevantes e concorrentes das emoções; limitar-se a um tipo particular de doutrina jurídica; expor as teorias do Direito subjacentes; e deixar claro quais atores jurídicos estão envolvidos. As direções para pesquisas futuras são discutidas e a colaboração interdisciplinar é encorajada.