Dedução do Crédito Financeiro no ICMS: não Cumulatividade e Coerência Legislativa

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Dedução do Crédito Financeiro no ICMS: não Cumulatividade e Coerência Legislativa

Ano: 2017 | Volume: 0 | Número: 38
Autores: Vanessa Grazziotin Dexheimer
Autor Correspondente: Vanessa Grazziotin Dexheimer | [email protected]

Palavras-chave: ICMS, não cumulatividade, crédito físico, crédito financeiro

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O escopo deste artigo é definir a extensão da não cumulatividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Em particular, se a compensação deve abranger o crédito físico e também o crédito financeiro. Com base nesse objetivo, a primeira parte do trabalho é dedicada a esclarecer conceitos básicos, a fim de classificar o ICMS como imposto plurifásico não cumulativo e destacar as suas principais características. A segunda parte defende que o núcleo da não cumulatividade do ICMS compreende tanto a dedução física quanto a dedução financeira. Essa conclusão é alcançada a partir da finalidade da regra constitucional da não cumulatividade e da aplicação do postulado do legislador coerente. Discorre-se, ainda, sobre os efeitos perniciosos que a restrição excessiva a não cumulatividade pode acarretar aos ciclos econômicos de produção e consumo.



Resumo Inglês:

This article addresses the regime of the Brazilian State Value Added Tax (ICMS) as a non-cumulative tax. In particular, the aim of the article is to analyze whether the taxpayer’s right to deduct input tax should entail a gross product, consumption or income type of value added tax. The first part of the article reviews fundamental concepts, defines ICMS as a non-cumulative tax and explains its main characteristics. The second part defends the position that, in light of its non-cumulative characteristic, ICMS should be construed as either a consumption or income type of value added tax. This conclusion follows from a purposive reading of the constitutional rule establishing that ICMS should be non-cumulative and from the legislator’s duty of coherence. In addition, it is shown that excessive restrictions to deductions of input tax may cause detrimental consequences to the production and consumption cycles.