CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO NO DIREITO PENAL ECONÔMICO: DISTINÇÃO IN SE E MERE PROHIBITA

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ISSN: 2526-5180
Editor Chefe: Claudio Roberto Cintra Bezerra Brandão
Início Publicação: 30/06/2016
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO ERRO DE PROIBIÇÃO NO DIREITO PENAL ECONÔMICO: DISTINÇÃO IN SE E MERE PROHIBITA

Ano: 2017 | Volume: 2 | Número: 2
Autores: Andréa Walmsley Soares Carneiro
Autor Correspondente: A. Carneiro | [email protected]

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O objetivo do presente estudo é compreender como se aplica a teoria do erro de proibição aos crimes econômicos em razão da distinção entre os delicta in se e os delicta mera prohibita. As hipóteses foram analisadas em duas perspectivas: 1.) definição da influência dos conceitos de mala in se e mera prohibita na classificação dos tipos penais e na diferenciação entre direito penal de justiça e direito penal secundário e na compreensão do direito penal econômico; 2.) observação da influência que a mudança de paradigmas causa no entendimento da teoria do erro de proibição nos crimes econômicos. Conclui pela necessidade de alterar as balizas de análise do erro de proibição, traçando novas perspectivas sob o enfoque do direito penal econômico, com destaque ao papel exercido pela amplitude do conhecimento do injusto.