CONTRATO PRELIMINAR É OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA?

Revista Expressão Católica

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ISSN: 2357-8483
Editor Chefe: Profa. Dra. Stânia Nágila Vasconcelos Carneiro
Início Publicação: 01/06/2012
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

CONTRATO PRELIMINAR É OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA?

Ano: 2012 | Volume: 1 | Número: 2
Autores: Francisco José Mendes Vasconcelos
Autor Correspondente: Francisco José Mendes Vasconcelos | [email protected]

Palavras-chave: Contrato, Acessoriedade, Promessa de Contrato, Obrigação, Objeto da Prestação

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Este artigo tem o escopo precípuo de levantar com fidedignidade a natureza jurídica do instituto jurídico denominado Contrato Preliminar, tipificado na Legislação Pátria Cível no Art. 462 e seguintes da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Tal problema resumir-se-ia às indagações: O Contrato Preliminar tem a mesma natureza jurídica de uma obrigação Acessória? Seria ele um Contrato Acessório? Um contrato teria sua existência funcional dependente de seu Fim (retratação patrimonial das partes)? Definido pela maioria da doutrina em sua natureza como um contrato acessório, neste artigo, busca-se explorar e explicar uma outra “faceta” deste instituto que subjuga tal acessoriedade, utilizando-se para tal mister de um método de estudo comparativo - comprobatório dos requisitos que preenchem o caráter de ser acessório de um principal.