Não há como negar que os ordenamentos jurídicos contemporâneos, como produto do movimento constitucionalista desenvolvido desde o fim do século XVIII, conferem especial importância ao direito positivo. Por outro lado, é de constatar-se também que a ordem constitucional positiva, na verdade, revela-se como o reconhecimento formal de valores, os quais já eram consagra-dos desde a antigüidade. Os chamados direitos Fundamentais são exemplos transparentes de que os direitos Naturais do homem, ou seja, aqueles inerentes à sua própria natureza, são reconhecidos pelo direito positivo. Muitas vezes, faz-se a distinção entre direitos do homem e direitos Fundamentais, afirmando-se que os primeiros são direitos válidos para todos os povos, e em todos os tempos, enquanto os segundos são os direitos do homem jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente.