COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: IMPLEMENTAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

Revista Acadêmica ESMPCE

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Editor Chefe: Enéas Romero de Vasconcelos
Início Publicação: 01/06/2017
Periodicidade: Semestral

COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: IMPLEMENTAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ

Ano: 2018 | Volume: 1 | Número: 2
Autores: L. N. Pereira
Autor Correspondente: L. N. Pereira | [email protected]

Palavras-chave: Improbidade administrativa, Composição, Acordo.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a possibilidade de se realizar Composição/Acordo na seara da Improbidade Admi-nistrativa, em que pese à vedação expressa no § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/93. Abordou-se que, em face da morosidade no julgamento das ações civis públicas por ato de improbidade, o interesse público fica prejudicado, considerando a ausência de ressarcimento ao Erário dos valores desviados, ou apropriados ilicitamente. Buscou-se expli-citar que um acordo celebrado previamente (fase pré-processual), ou durante o curso da ação (judicial), pode se constituir em ferramenta e instrumento eficaz, em casos de improbidade administrativa, de modo a assegurar um rápido ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário, resguardando-se, assim, o interesse público. Demonstrou-se que o § 1º do art. 17, da Lei nº 8.429/93 foi revogado, implicitamente, pelo art. 36, § 4º, da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Concluiu--se que, nos últimos anos, ocorreu uma mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro, que privilegia o modelo de autocom-posição de conflitos, com institutos postos à resolução alternativa (adequada) de conflitos, dentro do sistema de multiportas (art. 5º,LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, instituiu o princípio da celeridade e duração razoável do processo; Código de Processo Civil, ao estabelecer novos marcos conciliatórios, norteadores da instru-mentalização do processo. Inclusive, constatou-se a implementação de acordo em outros Ministérios Públicos dos Estados, propondo-se sua implementação no Ministério Público Cearense.



Resumo Inglês:

The purpose of this paper is to demonstrate the possibility of excep-tionally making an composition/Agreement in the area of Administrative Improbity, in spite of the prohibition expressed in § 1 of art. 17 of Law 8,429 / 93. It was considered that, due to the delays in the judgment of public civil actions by an act of impropriety, the public interest is impai-red, considering the absence of reimbursement to the Public Treasury of values misappropriated or appropriated illicitly. It was sought to make explicit that an agreement previously concluded (pre-procedural phase) or during the course of action (judicial), can constitute an effective tool and instrument, in cases of administrative improbity, so as to ensure a quick compensation of the damages caused to the public purse, thereby protecting the public interest. It was demonstrated that Paragraph 1 of art. 17 of Law 8,429 / 93 was implicitly revoked by art. 36, § 4 of Law No. 13.140/2015 (Law on Mediation). It was concluded that, in recent years, there has been a paradigm shift in the Brazilian legal system that favors the conflict-self-modeling model, with institutes for alternative conflict resolution within the multiport system (article 5, LXXVIII of the Federal Constitution of 1988, established the principle of celerity and reasonable duration of the process, Code of Civil Procedure, establishing new conciliatory benchmarks, guiding the instrumentalization of the process. In addition, it was verified the implementation of agreement in other Public Ministries of the States, proposing its implementation in the Cearense Public Ministry.