COMMON REPORTING STANDARD E SIGILO BANCÁRIO NO BRASIL

Revista dos Estudantes de Direito da UnB

Endereço:
Universidade de Brasília, Campus Darcy Ribeiro, Faculdade de Direito - Asa Norte
Brasília / DF
70919-970
Site: http://periodicos.unb.br/index.php/redunb/
Telefone: (61) 3107-0710
ISSN: 2177-6458
Editor Chefe: Letícia Pádua Pereira/Equipe Editorial
Início Publicação: 31/12/1996
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Direito

COMMON REPORTING STANDARD E SIGILO BANCÁRIO NO BRASIL

Ano: 2018 | Volume: 14 | Número: 1
Autores: Mateo Scudeler
Autor Correspondente: Mateo Scudeler | [email protected]

Palavras-chave: ommon Reporting Standard. Trocas automáticas de informações. Sigilo bancário

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Acompanhando a tendência global de cooperação intergovernamental e boas práticas fiscais, por meio de programas de transparência e trocas de informações, o Brasil assinou a Convenção Multilateral para Intercâmbio Internacional de Informações Tributárias, aderindo formalmente, com isso, ao Common Reporting Standard(CRS). Contudo, apesar de arecente mudança da jurisprudênciado STFhaver rechaçado, por fim, a tese de inconstitucionalidadeda flexibilização do segredo bancário, consubstanciando-se em um importante avanço na questão, verifica-se, todavia, que a internalização do tratado no ordenamento jurídico, finalizada no ano de 2016, e a respectiva prática cooperativa internacional podem ainda vir a sofrer questionamentos judiciais residuais em face do quadro infralegal vigente.



Resumo Inglês:

Following the global trend of intergovernmental cooperationand bestfiscal practices, through transparency programs and exchange of information, Brazil signed the Multilateral Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters, formally joining the Common Reporting Standard (CRS). However, despite the fact that the recent change ofthe Supreme Court jurisprudencehasfinally rejected the thesis of the unconstitutionality of the flexibilizationofbanking secrecy, being a greatstep forward, it is considered, nonetheless, that the internalization of the treaty in the legal order, completed in 2016, and therespective international cooperative practice may still face some legal residual challenges in face of the current legal board.