Cláusula de exclusão por cometimento de crime hediondo, atos terroristas e de tráfico de drogas da condição de refugiado: a intervenção indevida do Direito Penal nos Direitos Humanos

Revista da Defensoria Pública da União

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ISSN: 24484555
Editor Chefe: Erico Lima de Oliveira
Início Publicação: 18/10/2018
Periodicidade: Semestral

Cláusula de exclusão por cometimento de crime hediondo, atos terroristas e de tráfico de drogas da condição de refugiado: a intervenção indevida do Direito Penal nos Direitos Humanos

Ano: 2019 | Volume: 12 | Número: 12
Autores: Daniela Corrêa Jacques Brauner
Autor Correspondente: Daniela Corrêa Jacques Brauner | [email protected]

Palavras-chave: Refugiados. Cláusula de Exclusão. Direito Penal. Direitos Humanos.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O aumento do número de refugiados no mundo hoje tem evidenciado uma crise de imigração com a procura de novos lares por milhares de pessoas que se qualificam como refugiados. No Brasil, o regime jurídico foi estabelecido pela Lei 9.474 que consigna uma definição ampliada do conceito de refugiados logo em seu artigo 1º. A referida legislação foi adotada tendo em vista a adesão ao Brasil à Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. No entanto, a legislação nacional apresenta novas hipóteses de exclusão em relação ao cometimento de crimes hediondos, atos terroristas e tráfico de drogas, sem igual previsão no principal tratado internacional sobre o tema. O desenvolvimento do estudo sobre a temática irá evidenciar que a cláusula de exclusão contida no art. 3º da Lei nº 9.474 revela uma interferência de política criminal que viola a proteção internacional dos direitos humanos. A análise a respeito do cometimento dos delitos apontados poderá descaracterizar a condição jurídica de refugiado instrumentalizada na referida Convenção, com expressa violação ao princípio do nonrefoulement. Admitindo-se a natureza de Direitos Humanos ao Direito dos Refugiados, a sua proteção não pode estar condicionada à interferência da política criminal nacional, cada vez mais acentuada e discriminatória dos indivíduos, pois o respeito aos direitos humanos tem aplicação universal e incondicional. As considerações sobre a interferência do Direito Penal no conceito de refugiado, revela enfraquecimento da proteção dos direitos humanos a que o Brasil se comprometeu no âmbito do direito internacional.



Resumo Inglês:

The increase in the number of refugees in the world today has evidenced an immigration crisis: thousands of people as refugees searching for new homes. In Brazil, the legal regime was established by Statute 9.474, which enlarges the definition of refugees (article 1). However, the legislation presents new possibilities of exclusion due to heinous crime committed, terrorist acts and drug trafficking, without specific provision in the Convention of 51. The study will show that the exclusion clause in the Statute 9497, art. 3 discloses a criminal policy interference that violates the international protection of human rights. The crime analysis by the exclusion clause can violate the refugee’s institute that is established in Human Rights International Conventions, especially de non-refoulement principle. Considering the international refugee protection as part of the human rights, it can not be conditioned to the interference of the national criminal policy. We may conclude that the interference of criminal law in the concept of refugee reveals a weakness of the protection of human rights to which Brazil has committed itself under international treaties.



Resumo Espanhol:

El aumento del número de refugiados en el mundo hoy ha puesto de manifiesto una crisis de inmigración con la búsqueda de nuevos hogares por miles de personas que se califican de refugiados. En Brasil, el régimen jurídico fue establecido por la ley 9.474, que consigna una definición ampliada del concepto de refugiados ya en su artículo 1. Dicha legislación se adoptó con vistas a la adhesión a Brasil a la Convención de las Naciones Unidas sobre el Estatuto de los Refugiados de 1951. Sin embargo, la legislación nacional presenta nuevas posibilidades de exclusión en relación con la perpetración de delitos atroces, actos terroristas y tráfico de drogas, sin igual previsión en el principal tratado internacional sobre el tema. El desarrollo del estudio sobre el tema demostrará que la cláusula de exclusión contenida en el artículo 3 de la Ley nº 9.474 revela una interferencia de la política criminal que viola la protección internacional de los derechos humanos. El análisis respecto a la perpetración de los delitos señalados podrá desvirtuar la condición jurídica de refugiado instrumentalizada en dicha Convención, con expresa violación al principio del nonrefoulement. Admitiéndose la naturaleza de los Derechos Humanos en el Derecho de los Refugiados, su protección no puede estar condicionada a la interferencia de la política criminal nacional, cada vez más acentuada y discriminatoria de los individuos, ya que el respeto a los derechos humanos tiene una aplicación universal e incondicional. Las consideraciones sobre la interferencia del Derecho Penal en el concepto de refugiado muestran un debilitamiento de la protección de los derechos humanos al que Brasil se comprometió en el marco del derecho internacional.