Capacidade de Testar e Capacidade de Adquirir por Testamento

Revista de Direito Civil Contemporâneo

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ISSN: 23581433
Editor Chefe: Otavio Luiz Rodrigues Junior
Início Publicação: 30/09/2014
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

Capacidade de Testar e Capacidade de Adquirir por Testamento

Ano: 2014 | Volume: 1 | Número: 1
Autores: S. S. Venosa
Autor Correspondente: S. S. Venosa | [email protected]

Palavras-chave: Testamento, Capacidade para testar, Capacidade para adquirir por testamento, Legitimação

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A capacidade para testar (capacidade testamentária ativa) não coincide com a capacidade para os atos da vida civil em geral, podendo ser mais ampla ou restrita conforme a situação. Rege-se por regras próprias inspiradas na ideia de que o testamento é ato personalíssimo para o qual se exige a mais perfeita razão. Nas situações não previstas de modo expresso em lei, permite-se ao juiz que investigue a capacidade no momento de testar, sendo que, na dúvida, deve-se resolver pela validade do ato. Também a capacidade para adquirir por testamento (capacidade testamentária passiva) é regida por disposições próprias. Há situações de incapacidade absoluta para adquirir por testamento e há outras em que, sob determinadas condições, certas pessoas encontram-se impedidas de receber em determinado testamento (incapacidade relativa), o que nada mais é do que uma falta de legitimação.