AVALIAÇÃO CONCRETA DA INTERPRETAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
AVALIAÇÃO CONCRETA DA INTERPRETAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Autor Correspondente: C. Giolo Júnior | [email protected]
Palavras-chave: interpretação no direito tributário, métodos e resultados, parágrafo único do art. 116 do CTN, aplicação da desconsideração da personalidade jurÃdica em matéria tributária
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Resumo Português:
A interpretação é tema central e de profunda relevância no contorno da Ciência JurÃdica. A interpretação deve corresponder, em sÃntese, a definição do possÃvel sentido e alcance da norma jurÃdica em um determinado sistema. O subsistema tributário espelha, em verdade, um conjunto de normas entrelaçadas a regular a obtenção de receita derivada para o Estado. É necessário que se diga que tal subsistema não exige uma interpretação distinta da Teoria Geral do Direito. Entenda-se, com essa afirmação, que as regras de interpretação encabeçadas pelo art. 107 do Código Tributário Nacional são completamente desnecessárias, e, ainda, normas sobre interpretação não devem ser entabuladas pelo legislador, pois é atividade tÃpica do hermeneuta. Toda norma merece interpretação. Para alcançar uma interpretação coerente com determinado sistema jurÃdico, a doutrina procurou agrupar os métodos que satisfizessem a busca do sentido possÃvel da palavra em: literal, histórico, lógico-sistemático e teleológico. Ultrapassada essa fase, o resultado do processo interpretativo poderá ser: estrito, ampliativo ou restritivo. Como forma de exemplificar o adequado enquadramento do tema da interpretação no direito tributário, traz-se à colação o entendimento doutrinário do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, bem como da possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurÃdica no direito tributário.