O presente estudo aborda de forma crítica à decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EResp 1.306.553/SC. Parte-se da origem do instituto para analisar o referido julgamento e verificar se as bases da solução condizem com os princípios que deram razão às primeiras aplicações da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que o modelo brasileiro prevê basicamente dois tipos de aplicação da desconsideração: a teoria maior e a teoria menor, examinam-se estas e seus requisitos para verificar a possibilidade da desconsideração no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, objetiva-se auxiliar no debate sobre os efetivos requisitos da aplicação da teoria e da possibilidade de leituras extensivas para empregá-la. Para tanto, o artigo está disposto em três partes, primeiro a exposição da origem da teoria, depois a apresentação das teorias no ordenamento jurídico brasileiro e, por fim, a análise do julgado em tela. O método de pesquisa empregado foi a revisão bibliográfica e jurisprudencial. No fim, conclui-se pela impossibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de dissolução irregular da empresa.