Acordos de não persecução cível: desafios e perspectivas

Revista da Defensoria Pública da União

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ISSN: 24484555
Editor Chefe: Erico Lima de Oliveira
Início Publicação: 18/10/2018
Periodicidade: Semestral

Acordos de não persecução cível: desafios e perspectivas

Ano: 2020 | Volume: 14 | Número: 14
Autores: A. P. G. de Paula, L. C. Faria
Autor Correspondente: A. P. G de Paula | [email protected]

Palavras-chave: Acordos decisórios, acordo Leniência, Lei Anticrime, acordo de não persecução cível.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime trouxe importantes inovações para  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  com  destaque  para  o  chamado  Acordo  de  Não  Persecução Cível. Trata-se de nova previsão inserida na Lei de Improbidade Administrati-va (Lei n° 8.429/94) que revoga a proibição de acordo, transação ou conciliação nas ações respectivas. Nesse sentido, o presente artigo joga luz a uma série de Imbróglios envolven-do o gênero dos Acordos Decisórios, bem como as soluções que têm sido apresentadas para resolvê-los. A pertinência do debate justifica-se pela necessidade de garantia de maior segurança jurídica na utilização desses instrumentos, bem como em seu adequado apro-veitamento para a proteção da própria Administração Pública.



Resumo Inglês:

The  Law  No.  13.964  /  2017,  known  as  the  Anti-Crime  Package,  brought  important  innovations  to  the  Brazilian  legal  system,  with  emphasis  on  the  so-called  Civil  Non-Persecution Agreement. This is a new provision included in the Administrative Improbity Law  (Law  No.  8,429  /  94)  that  revokes  the  prohibition  on  agreements,  transactions  or  reconciliation  in  improbity’s  actions.  In  this  sense,  this  article  addresses  a  series  of  imbroglios  involving  the  category  Decision  Agreements  as  well  as  the  solutions  that  have been presented to resolve them. The relevance of the debate is justified by the need to  guarantee  greater  legal  certainty  in  the  use  of  these  instruments,  as  well  as  in  their  adequate use for the protection of the Public Administration itself.