TEORIA CONSTITUCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS – 2ª PARTE

Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura

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ISSN: 2526-8120
Editor Chefe: Augusto Neves Dal Pozzo, Ricardo Marcondes Martins
Início Publicação: 04/05/2017
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

TEORIA CONSTITUCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS – 2ª PARTE

Ano: 2020 | Volume: 4 | Número: 15
Autores: R. M. Martins
Autor Correspondente: R. M. Martins | [email protected]

Palavras-chave: Empresas estatais – Sociedades de economia mista – Empresas públicas – contrafações

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O regime das empresas estatais deve ser compreendido à luz da Constituição Federal. Neste estudo, vários aspectos foram fixados: as empresas estatais jamais se apresentam como autênticas concessio-nárias. Nenhuma empresa estatal é integralmente regida por regras de direito privado. O regime das empresas criadas nos termos do art. 173 da CF/88 não se confunde com o regime das empresas explo-radoras de monopólios federais. Há uma série de condicionamentos constitucionais à instituição de uma empresa estatal ou à participação de uma empresa estatal em uma empresa privada. Há uma con-formação implícita na Constituição tanto de empresas públicas como de sociedades de economia mista. O capital privado da sociedade de economia mista não faz com que seu aspecto empresarial prevaleça sobre o seu aspecto estatal.



Resumo Inglês:

The regime of state-owned enterprises must be understood in the light of the Constitution. In this study, several aspects were fixed: state-owned enterprises never present themselves as authentic con-cessionaires. There is no state-owned enterprise that is fully governed by the rules of the private law. The regime of companies that were created under the terms of the Article 173 of 1988 Brazilian Con-stitution is not to be confused with the regime of companies that explores federal monopolies. There are a number of constitutional conditionings on the institution of a state-owned enterprise or its par-ticipation in a private company. There is an implicit conformation in the Constitution of both public companies and mixed-capital companies. The mixed capital company´s private capital does not make its business aspect prevail over its state aspect.