Mínimo existencial – uma análise à luz da teoria dos direitos fundamentais

REVISTA JUSTIÇA DO DIREITO

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ISSN: 22383212
Editor Chefe: Liton Lanes Pilau Sobrinho
Início Publicação: 31/12/2005
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

Mínimo existencial – uma análise à luz da teoria dos direitos fundamentais

Ano: 2007 | Volume: 21 | Número: 1
Autores: G. M. D. Z. Flores.
Autor Correspondente: G. M. D. Z. Flores | [email protected]

Palavras-chave: Direitos fundamentais sociais. Limites. Mínimo existenial.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente trabalho tem por objetivo investigar o conteúdo dos direitos sociais, limitados ao chamado “mínimo existencial”, no ordenamento jurídico brasileiro. Cabendo ao Estado, a fim de dar efetividade a esses direitos, o dever de oferecer prestações positivas de natureza assistencial e diante da limitação de recursos e ao princípio da separação de poderes, impõe-se indagar qual a fronteira do Poder Judiciário de conformar a vontade do legislador e a atuação do administrador. Após analisar a estrutura dos direitos fundamentais sociais proposta por Robert Alexy, firma-se o entendimento da existência do dever do Estado à prestação do chamado “mínimo vital”, com uma cláusula restritiva da reserva do possível, indispensável, portanto, a ponderação apregoada pela teoria dos princípios.



Resumo Inglês:

The present work has for objective to investigate the contents of social rights, limited to the “minimum for existence” on the brazilian judicial order. Since it is up to the State, in order to give effectiveness to those rights, to offer positive installments of assistance nature and due to fund resources limitations and to the powers-division principle, the judicial power bounds must be questioned, to conform the lawyer’s will and the administrator’s action. After analysing the basic social rights proposed by Robert Alexy it is firmed the understanding of the State’s duty’s existence, as for social rights, the return of the “vital minimum”, with a restrictive clause for the possible’s reserve, indispensable, therefore, the deliberation defended by the theory of principles.