GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: DESAFIOS DA SEGURANÇA NACIONAL

Revista de Direito da Faculdade Guanambi

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ISSN: 2447-6536
Editor Chefe: Flávio Quinaud Pedron
Início Publicação: 14/10/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: DESAFIOS DA SEGURANÇA NACIONAL

Ano: 2017 | Volume: 4 | Número: 1
Autores: Indrid Freire Hass, Bruna Vaintraub.
Autor Correspondente: Indrid Freire Hass | [email protected]

Palavras-chave: Segurança Pública, Direito de Greve, Servidores, Militares, Segurança.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo busca, a partir das origens do direito de greve, enquadra-lo na realidade brasileira atual, principalmente no que toca os servidores públicos e prestadores de segurança pública. A greve, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser considerado direito fundamental dos trabalhadores do setor privado. Todavia, em relação ao setor público, tal instituto, já considerado crime, foi trazido pela Carta Magna como direito garantido também aos servidores públicos, com exceção dos servidores militares. O exercício do direito de greve nessa seara, contudo, dependeria de regulamentação por lei complementar posterior, lei esta não foi editada até hoje. Em decisões de repercussão geral, o STF já entendeu que deve-se aplicar a lei que regulamenta a greve no setor privado ao setor público e que os dias parados por greve de servidor seriam descontados. Pela pedra de toque do Direito Administrativo da Supremacia do Interesse Público, tem-se que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre os interesses particulares. A despeito de ser direito fundamental garantido pela Constituição, seu exercício por aqueles encarregados de prestar serviços essenciais a manutenção da dignidade humana, como saúde, segurança e educação, pode ser crucial para a sociedade. A paralisação realizada pelos policiais no Espírito Santo, em 2017, ocasionou estado de anarquia em que a insegurança tomou conta da sociedade. Visando a garantia da ordem pública, decidiu o STF, com repercussão geral, pela proibição da greve para todos aqueles ligados a garantia da segurança, com base no risco a manutenção da ordem.



Resumo Inglês:

The present article seeks, based on the origins of the right to strike, to place it in the current Brazilian reality, especially in the case of public servants and providers of public security. The strike, on the Federal Constitution of 1988, came to be considered private workers’ fundamental right. However, in relation to the public sector, such an institute, already considered a crime, was brought by the Constitution as a right guaranteed also to public servants, except for military ones. The exercise of the right to strike in this area, however, would depend on regulation by a subsequent complementary law, a law that has not been published until today. In decisions of general repercussion, the Supreme Court has already understood that the law that regulates the strike in the private sector must be applied to the public sector and that the days not worked by the public workers due to the strike would be discounted. For the touchstone of the Administrative Law of the Supremacy of Public Interest, the interest of the collectivity must prevail over the particular interests. Despite being a fundamental right guaranteed by the Constitution, its exercise by those in charge of providing essential services to the maintenance of human dignity, such as health, safety and education, can be crucial for society. The paralysis carried out by the police in Espirito Santo, in 2017, caused a state of anarchy in which insecurity took over society. In order to guarantee the public order, the STF decided, with general repercussion, that the exercite of strike is prohibited for all those linked to security, based on the risk of order maintenance.