ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL NO ESTADO LAICO: PRIMEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.439

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ISSN: 2675-7087
Editor Chefe: Emerson Gabardo; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 30/04/2020
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Exatas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL NO ESTADO LAICO: PRIMEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.439

Ano: 2020 | Volume: 1 | Número: 2
Autores: KLAUS UDO FROESE MATOS, VITÓRIA PEDRUZZI SEGATO
Autor Correspondente: KLAUS UDO FROESE MATOS | [email protected]

Palavras-chave: ensino religioso, ensino público, estado laico, liberdades constitucionais, supremo tribunal federal

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Constituição Federal previu a facultatividade do ensino religioso na carga horária regular, ao mesmo tempo em que estabeleceu a laicidade estatal (art. 19, I) e a liberdade da consciência e de crença (art. 5º, VI), evidenciando a tênue separação entre Estado e Religião. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) originariamente vedou a oneração dos cofres públicos, determinou a facultatividade do ensino e restringiu o ensino religioso ao caráter confessional ou interconfessional (art. 33, I e II). Alterações legislativas afastaram as menções à natureza do ensino, à vedação ao financiamento público e, ainda, remeter a regulamentação do conteúdo programático e da habilitação dos professores aos sistemas de ensino. Além disso, em Acordo entre Brasil e a Santa Sé, a temática foi incrementada com a menção ao ensino “católico e de outras confissões religiosas”.O embate entre laicidade estatal e ensino religioso na rede pública esteve em discussão na ADI nº 4.439, que objetivava que o ensino religioso nas escolas públicas fosse de natureza não confessional e não ministrado por representantes das religiões.Ao entender pela ausência de violação ao Estado Laico pelo ensino religioso confessional, o STF manteve as indefinições quanto à concretização da norma constitucional (art. 210, §1º, CF), mormente quanto à oneração dos cofres públicos e ao conteúdo e escolhas dos professores da disciplina.Nesse sentido, a metodologia do trabalho consiste no balizamento da realidade brasileira aos posicionamentos dos Ministros e participantes da ação, visto que, inobstante as previsões atinentes à laicidade estatal e à liberdade de consciência e de crença, estudos demonstram que o ensino religioso configura, concretamente, mera plataforma da educação religiosa – prevalecendo a difusão dos ideais cristãos, notadamente católicos. Como resultados, tem-se panorama substancialmente cético para um ensino religioso compatível com a laicidade do Estado, que proteja as liberdades e promova a cultura de tolerância à diversidade no país. O posicionamento do STF revela conivência com o ensino das religiões dominantes e excessiva confiança nos sistemas de ensino, ignorando a prevalência das religiões majoritárias e obscurantismo da definição do conteúdo lecionado que, não raro, estimula preconceito e intolerância.