A aposentadoria especial e o uso de equipamento de proteção individual

Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Endereço:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª RegiãoSetor de Autarquias Sul (SAS)- Quadra 1 BL D
Brasília / DF
70097-900
Site: http://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/index
Telefone: (61) 3348-1618
ISSN: 0104-7027
Editor Chefe: Flávia Simões Falcão
Início Publicação: 28/02/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A aposentadoria especial e o uso de equipamento de proteção individual

Ano: 2015 | Volume: 19 | Número: 19
Autores: Dias, Lilian Pinho.
Autor Correspondente: L. P. Dias | [email protected]

Palavras-chave: Aposentadoria especial, Equipamento de proteção individual

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo trata da discussão, recentemente pacificada, acerca da concessão da aposentadora especial aos trabalhadores que tenham utilizado, quando da execução das atividades em ambientes que causam prejuízos à saúde e integridade física, o devido e eficaz equipamento de proteção individual (EPI). Há entendimento no sentido de que havendo fornecimento do EPI não se justificaria a concessão do benefício previdenciário, uma vez que o trabalhador não se sujeitou aos malefícios do ambiente nocivo – tese acatada pelo Supremo Tribunal Federal. Há, ainda, os que advogam ser devida a referida aposentadoria, mesmo no caso de uso efetivo do EPI, uma vez que esse não é capaz de anular, em absoluto, os efeitos maléficos do ambiente inadequado, prestando, pois, o benefício, a reparar devida e exatamente, o prejuízo causado ao obreiro. O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de Repercussão Geral suscitado pelo Instituto Nacional da Previdência Social, e a matéria, que foi objeto de apreciação pela Corte Suprema no último dia 09, foi concluída.